Secretaria de Município de Segurança e Ordem Pública
1 - Educação para o Trânsito
A Educação para o Trânsito, constitui-se como um eixo do trânsito, comprometido no desenvolvimento de ações que contribuam para o comportamento das pessoas em sua socialização no espaço público. Esse desafio é urgente e um compromisso social a ser assumido pelos gestores frente a problemática do trânsito e de tantas vidas perdidas.
A mobilidade urbana, um tema contemporâneo que afeta todas as populações, configura-se como garantia do direito constitucional de ir e vir e, a educação para o trânsito deve viabilizar em seu projeto pedagógico, ferramentas para promoção dos conhecimentos, competências e habilidades necessárias a esse enfrentamento.
Considerando:
Constituição Federal /1988
art 23 – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:”
Inc. XII - “Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.
- Lei 9.503/1991 – Código de Trânsito Brasileiro
- art 1º -O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
- art 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
- Resolução 514/2014 – Contran
Que dispõe sobre os objetivos da Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação.
- art 4º - A Política Nacional de Trânsito tem por objetivos:
I - promover a melhoria da segurança viária;
II - aprimorar a educação para a cidadania no trânsito;
III - garantir a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a acessibilidade e a qualidade ambiental;
IV - fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
V - incrementar o planejamento e a gestão do trânsito.
O município de Santa Maria assume sua responsabilidade de acordo com a legislação em vigor, que define a composição e competências dos municípios no Sistema Nacional de Trânsito. Através da Educação para o Trânsito, é possível, com empatia, responsabilidade, cooperação, segurança, equidade social e compromisso com a diversidade, mobilidade segura, meio ambiente e sustentabilidade, defender e preservar a vida de todos os cidadãos.
Ainda, com a finalidade de promover a educação para o trânsito de forma ampla, permanente e num processo contínuo, sistemático e pedagógico, nas mais diversas formas de execução técnica e educacional, visando a compreensão do sistema de trânsito, sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, é possível oferecer apoio e estabelecer parcerias com instituições e diferentes setores da sociedade.
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